quinta-feira, 24 de março de 2011

Crime de desobediência

Em 2008 comecei o curso de Direito, pois o meu ideal de vida era decidir sobre os litígios envolvendo aqueles que buscam o Judiciário através da aplicação do direito na persecução da Justiça.

Hoje, cursando o meu 7º semestre na Faculdade de Direito (4º ano), eu aprendi que Direito e Justiça nem sempre caminham juntos. Na maioria das vezes, a culpa é dos militantes: advogados, juízes, analistas, procuradores, etc., pois aplicam o direito da pior maneira possível ou sequer analisam detidamente o processo antes de pronunciarem (a grande maioria sequer se dá o trabalho de ler).

Bom, a situação fática que me motiva a escrever este post de hoje é a aplicação do Crime de Desobediência (artigo 330 do Código Penal) à parte litigante em ação civil que não apresentou documentação determinada pelo Juiz.

Inúmeros juízes utilizam-se da figura do crime de desobediência a fim de forçar o cumprimento de suas próprias determinações, conforme o exemplo a seguir:

JUIZ (A) FEDERAL: LSS

Petição da parte autora protocolizada em 27.10.2010, anexada aos autos virtuais em 28.10.2010.
Considerando o teor da petição supramencionada, comprove a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da r. sentença na íntegra ou justifique a sua impossibilidade, sob pena de aplicação da penalidade de crime de desobediência (art. 330 do CP). Int.

O referido processo é uma ação de cobrança de expurgos inflacionários em face da Caixa Econômica Federal. Após o trânsito em julgado da sentença de procedência, houve o início da execução do julgado. Note-se que para viabilizar a apuração quantitativa dos valores devidos a título de expurgos é necessária a apresentação de extratos bancários daquela época.

Importante frisar também que a CEF é ré no processo e foi condenada a atualizar a conta poupança do autor.

O artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a revelia para o réu que não contestar a ação, como pena, entenderão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Portanto, quando o juiz determina a citação do réu, ele não obriga o réu a contestá-la, ou seja, caso ele não o faça, ser-lhe-á aplicada a revelia.

Não obstante, em sede de questão incidental, como, por exemplo, a necessidade de exibição de determinados documentos, o juiz pode determinar que a parte apresente o referido documento, não o fazendo, reputar-se-ão verdadeiros os cálculos apresentados pelo credor (artigo 475-B, § 2º do CPC). Portanto, a “pena” suportada pelo devedor é a de incorrer no risco de pagar o valor encontrado unilateralmente pelo credor.

Ainda, a segunda parte do § 2º do artigo 475-B remete ao artigo 462 do CPC na hipótese da determinação ter sido dirigida a terceiros, ou seja, alguém que não é autor ou réu da ação judicial.

Referido artigo está no Capítulo VI, que fala das provas, mais especificamente na Seção IV, sobre a exibição de documento ou coisa. Ao lermos a referida seção, temos que a lógica processual segue ao determinar que se as partes não exibirem algum documento ordenado pelo juiz, ele admitirá como verdadeiros os fatos que se pretendiam provar através do documento.

Tais circunstâncias são diferentes quando a ordem judicial for dirigida a terceiros. Na hipótese de negativa do terceiro de exibir os documentos, o juiz pode determinar a busca e apreensão, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, a teor do artigo 362 do CPC.

Portanto, temos a lógica processual de que às partes aplicam a revelia e aos terceiros, por possuírem a obrigação de exibi-los, aplica-se a busca e apreensão e possível crime de desobediência. (Tal entendimento segue a mesma linha de que testemunhas e terceiros tem a obrigação de dizer a verdade e de apresentar provas requisitadas).

Por todo o exposto, estabeleço o meu entendimento em conformidade com a maioria das decisões dos Tribunais Superiores (TJ e STJ) no sentido de que é ilegal a previsão de que a parte que não apresentar documento incorre em crime de desobediência. Pois, o Código de Processo Civil prevê a sua revelia, bem como formas de forçar o cumprimento das determinações judiciais, como, por exemplo, a aplicação de multas diárias dependendo da ação e do tipo de obrigação ali discutida.

Este tema é demasiadamente polêmico a meu ver, pois levanta diversas questões de suma importância. Como, por exemplo, a hipótese de pessoa jurídica cometer crime, bem como a responsabilidade do representante (patrono da causa), o qual não é parte e somente age em nome do representado, além, ainda, da inexistência de crimes por dívida, além do que diz respeito às verbas alimentícias. São inúmeros os temas levantados.

Vejo que a decisão do magistrado em incluir em suas decisões a previsão de incorrer em crime de desobediência não é a mais acertada, pois ela não está fundada em nenhuma previsão legal para tanto, daí a sua ilegalidade.

Entretanto, outro problema ainda mais importante, que será assunto de outro post, é a possibilidade de recorrer de decisões como estas nos Juizados Especiais Federais, uma vez que a Lei 10.251/2001 só admite recurso de decisões (sentenças) terminativas.

(Problema maior do que este é juiz de Turma Recursal dizer que não existe execução nos Juizados Especiais Federais, quando os artigos 16 e 17 da lei acima citada prevêem a forma de execução dos seus julgados, bem como o artigo 3º, § 1º da Lei 9.099/1995!!).

Enfim, a decepção gira em torno de que está todo mundo fazendo tudo errado, mas ninguém tem o trabalho de ler o processo e saber dos problemas ali existentes, muito menos a humildade de reconhecer a possibilidade de estar errado e incorrendo em ilegalidades. É por essas e mais outras que usamos e abusamos de Mandado de Segurança!

E ainda me faltam praticamente dois anos para terminar a faculdade e continuar vivendo a decepção... 

Nenhum comentário: