Hoje pela manhã li na Folha Online que o "governo interino de Honduras denunciou nesta quarta-feira o Brasil na Corte Internacional de Justica (CIJ) (...)". Ademais, a mesma notícia afirma que o Itamaraty ainda não foi comunicado sobre a decisão e que acredita que esta ação não pode ser aceita pela CIJ (por ilegitimidade ativa), pois, como organismo da ONU, esta e o Brasil não reconhecem o governo de fato em Honduras.
Pois bem, Honduras pode ou não pode, por meio do governo de fato que lá se instalou, denunciar o Brasil na CIJ?
Atualmente, diversos são os sujeitos de direito internacional (DI). Entretanto, o Estado continua sendo aquele que figura no epicentro do DI. Estado é uma coletividade que se compõe de um território e de uma população submetidos a um poder político organizado (governo) e caracteriza-se pela soberania.
Como afirma Pellet, o DI confirma a necessidade de um governo, sem chegar ao ponte de ditar aos Estados as modalidades da sua representação governamental. É entendida, portanto, num sentido lato, sem relação estrita com as qualificações de direito interno.
Ainda seguindo nas afirmações de Pellet, Nas circunstâncias normais, pôr em dúvida a efetividade dopoder político local ou mesmo pretender verificar a sua existência, seria considerado INCOMPATÍVEL com o princípio da não ingerência nos assuntos internos dos Estados.
No amplo político, reconhecimento de Estado e reconhecimento de Governo se confundem. Esta confusão exerce influência sobre as relações internacionais. Entretanto, resta-me não resolvido se esta confusão também se dá no campo jurídico. Eu, particularmente e superficialmente, afirmo que não. Baseado no princípio da continuidade do Estado. Uma vez reconhecida a existência de um Estado ela se perpetua, até que lhe falte algum dos requisitos para a constituição de Estado. Quanto ao que se refere ao governo, discutir se ele é efetivo ou até mesmo legal, acredito ser inviável, visto que a forma de governo é assunto meramente interno. Podendo ser rechaçado politicamente, porém não juridicamente.
Quando o artigo 34, 1 do Estatuto da CIJ, estabelece que apenas os ESTADOS poderão ser partes na Corte, o termo "Estado" carrega consigo os requisitos básicos (população, território, governo e soberania), não propriamente que o governo seja legal, constitucional, democrático, etc. Portanto, a não ser que a CIJ seja extensão do poder POLÍTICO da ONU e não jurídico, acredito que SIM, Honduras, através de seus representantes atuais, possa figurar como polo ativo na CIJ.
Por outro lado, o CUMPRIMENTO da decisão desta Corte pela parte do Brasil, caso venha a perder, é discutível, visto que de fato não existem meios de "fazer valer" a referida decisão e que o Brasil pode ainda não reconhecer politicamente o novo governo.
A discussão é mais profunda e complexa do que eu imaginava antes de começar a escrever sobre a notícia de hoje. Por isso, acho precipitado por parte do Itamaraty informar que acredita que a CIJ não aceitará o pleito de Honduras porque o governo não é reconhecido. O governo pode não ser reconhecido, mas o Estado de Honduras o é, e segundo o artigo 34 do ECIJ, basta ser Estado para figurar como parte na Corte.
Então, o me dizem?
Pois bem, Honduras pode ou não pode, por meio do governo de fato que lá se instalou, denunciar o Brasil na CIJ?
Atualmente, diversos são os sujeitos de direito internacional (DI). Entretanto, o Estado continua sendo aquele que figura no epicentro do DI. Estado é uma coletividade que se compõe de um território e de uma população submetidos a um poder político organizado (governo) e caracteriza-se pela soberania.
Como afirma Pellet, o DI confirma a necessidade de um governo, sem chegar ao ponte de ditar aos Estados as modalidades da sua representação governamental. É entendida, portanto, num sentido lato, sem relação estrita com as qualificações de direito interno.
Ainda seguindo nas afirmações de Pellet, Nas circunstâncias normais, pôr em dúvida a efetividade dopoder político local ou mesmo pretender verificar a sua existência, seria considerado INCOMPATÍVEL com o princípio da não ingerência nos assuntos internos dos Estados.
No amplo político, reconhecimento de Estado e reconhecimento de Governo se confundem. Esta confusão exerce influência sobre as relações internacionais. Entretanto, resta-me não resolvido se esta confusão também se dá no campo jurídico. Eu, particularmente e superficialmente, afirmo que não. Baseado no princípio da continuidade do Estado. Uma vez reconhecida a existência de um Estado ela se perpetua, até que lhe falte algum dos requisitos para a constituição de Estado. Quanto ao que se refere ao governo, discutir se ele é efetivo ou até mesmo legal, acredito ser inviável, visto que a forma de governo é assunto meramente interno. Podendo ser rechaçado politicamente, porém não juridicamente.
Quando o artigo 34, 1 do Estatuto da CIJ, estabelece que apenas os ESTADOS poderão ser partes na Corte, o termo "Estado" carrega consigo os requisitos básicos (população, território, governo e soberania), não propriamente que o governo seja legal, constitucional, democrático, etc. Portanto, a não ser que a CIJ seja extensão do poder POLÍTICO da ONU e não jurídico, acredito que SIM, Honduras, através de seus representantes atuais, possa figurar como polo ativo na CIJ.
Por outro lado, o CUMPRIMENTO da decisão desta Corte pela parte do Brasil, caso venha a perder, é discutível, visto que de fato não existem meios de "fazer valer" a referida decisão e que o Brasil pode ainda não reconhecer politicamente o novo governo.
A discussão é mais profunda e complexa do que eu imaginava antes de começar a escrever sobre a notícia de hoje. Por isso, acho precipitado por parte do Itamaraty informar que acredita que a CIJ não aceitará o pleito de Honduras porque o governo não é reconhecido. O governo pode não ser reconhecido, mas o Estado de Honduras o é, e segundo o artigo 34 do ECIJ, basta ser Estado para figurar como parte na Corte.
Então, o me dizem?
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